Responsabilidade Médica e suas Implicações Legais

19/03/2024

Quando se formam, os profissionais da medicina fazem o tradicional Juramento de Hipócrates, filósofo conhecido como o “Pai da Medicina” em razão de seus ensinamentos sobre a ética médica. Após o ato solene, passam a exercer a ciência em que tanto se dedicaram ao longo da vida acadêmica.

Como parte do cotidiano de todo médico, está à missão de atender o seu paciente da melhor forma possível, sempre de maneira ética, levado pelo espírito de humanidade e urbanidade. Contudo, entre os desafios que em geral se deparam ao sair dos bancos acadêmicos, está o dilema com a polêmica questão envolvendo por um lado o seu dever de salvar a vida, e de outro lado o direito do paciente de recusar determinado tratamento.

Obviamente, aqui temos um certo temor, compreensível, diga-se de passagem, por parte dos médicos em geral, de responderem no âmbito criminal incurso no artigo 135 do Código Penal, o qual versa sobre o crime de omissão de socorro, in verbis: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

Entretanto, tal preocupação não merece prosperar, considerando que o tipo penal em questão exige a presença do dolo, ou seja, é necessário que o médico tenha o desejo e intenção de abandonar o seu paciente para que seja enquadrado neste dispositivo legal.

Não obstante, é importante destacar que, o médico que se empenha em tratar e dar a devida assistência ao seu paciente respeitando sua consciência está amparado e protegido pela lei, vez que não há tipicidade na conduta, por tanto não há crime, fato este comprovado ao longo de diversos litígios que foram parar nos tribunais: “Curiosamente, ainda que vez por outra se aborde esse assunto no meio jurídico, não há registro na jurisprudência de condenação por omissão de socorro médico no tratamento de pacientes que recusam tratamento por questões religiosas.

Este é mais um fato que contradiz o mito”. Da mesma forma, não há o que se falar em infração ética quando o médico deixa de administrar determinado tratamento quando este foi motivado pela recusa de seu paciente ou familiares em razão de convicção religiosa. Contudo, o mesmo não se pode dizer no âmbito da responsabilidade civil.

Conforme já mencionado ao longo deste artigo, nosso ordenamento jurídico dispõe de meios que possam responsabilizar aqueles que venham a faltar com seu dever.

Nestes termos, o artigo 15 do Código Civil, é bem claro ao passo que veda ao profissional da medicina obrigar alguém a submeter a tratamento médico ou cirúrgico em que lhe impute risco de vida.

Posto isso, não se deve recusar sob nenhuma hipótese o direito do paciente sobre optar de maneira consciente e devidamente esclarecida sobre as opções de tratamento indicadas ao seu caso, sob o risco de ser responsabilizado nos termos do artigo 186, sendo passíveis de reparação com fulcro no artigo 927, ambos do Código Civil. Igualmente, a lei nº 8.078/90 traz maior segurança jurídica tanto aos médicos e demais profissionais da área da saúde, quanto para os pacientes, sendo inclusive entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 819.008/PR.

É este o entendimento deste egrégio Tribunal de que a relação médico-paciente deve ser regida segundo as normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o paciente figura na condição de cidadão que adquire os serviços relativos a tratamento médico, e os profissionais da medicina por sua vez se enquadram na condição de prestadores de serviço.

O conceito de direito à vida deve ser analisado de forma ampla e individualizada, sempre observando todas as suas nuances e os demais direitos que o acompanham e lhe são indissociáveis.

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