OS DESAFIOS JURÍDICOS DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA MEDICINA

20/02/2024

Somos íntimos do termo Inteligência Artificial (IA), se tratando de ficção científica e cinema, porém atualmente a IA é pauta diária para muitos setores, principalmente na área da saúde, originando a sigla IAM- Inteligência Artificial na Medicina. Como toda tecnologia a IA, é utilizada para minimizar as lacunas deixadas pelos serviços de saúde, através de algoritmos que são sequências de instruções e/ou comandos realizados de maneira sistemática com o objetivo de resolução ou execução de tarefas.

Ademais, tem grande potencial para a atuação dos profissionais da saúde e melhoria na qualidade de vida dos pacientes. Entre a sua utilização destacam-se: a velocidade e precisão diagnóstica, otimização de filas de espera para atendimento e transplantes, triagem de doenças, eficácia dos tratamentos, intervenção rápida e precisa na atuação e gestão de epidemias e otimização dos sistemas de saúde.

A Organização Mundial da Saúde- OMS adverte em relatórios sobre o risco de hipervalorização da IA para a saúde, divulgação indiscriminada de dados médicos, prontuários, preconceitos codificados por erro na sistematização dos algoritmos e segurança dos profissionais de saúde e pacientes.

No Brasil com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), institui o direito á explicação e revisão das decisões automatizadas, ou seja, é a expressão normativa do princípio da transparência dos algoritmos, que é um dos pilares da OMS e ponto central da regulação dos sistemas de IA. Visando proteger os direitos dos pacientes, limites de atuação entre médicos e máquinas a fim de promover: autonomia; não maleficência/ beneficência; transparência; responsividade/ sustentabilidade, esses princípios devem ser instrumentalizados conjuntamente, sem que haja hierarquia entre eles.

O último relatório da OMS divulgado em 2021, destaca que talvez a IA não seja para todos os sistemas de saúde, visto o perfil fisiológico, cultural e econômico dos países, logo algo padronizado traria risco ao diagnóstico e prognóstico dos pacientes economicamente vulneráveis. Logo os sistemas devem ser criteriosamente projetados para reproduzir de maneira fidedigna a realidade socioeconômica e de saúde da população alvo do atendimento, apenas dessa forma a sociedade poderá desfrutar dos avanços tecnológicos e ter seus benefícios refletidos em sua saúde.

Fonte: https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/107624/64267

http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/20493/95963

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