Taboão decretou situação de emergência após enchente, saiba como funciona

Por Sandra Pereira | 29/12/2015

Com base no Decreto nº 7.257/2010, que rege o Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), a Prefeitura de Taboão da Serra decretou situação de emergência, caracterizada como sendo situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que comprometam parcialmente a capacidade de resposta do poder público do ente atingido. 

Foi tudo isso que a enchente do último dia 26 provocou na cidade e por essa razão o prefeito fez o decreto. Ao contrário do que muitos pensam esse ato é regido por uma série de regras e normas legais que devem ser seguidas à risca pelo administrador.

Nem sempre as pessoas se dão conta disso, mas, em caso de desastre, é imperioso que o poder público municipal institua de imediato ao menos duas frentes de trabalho: uma que terá atuação junto às comunidades afetadas, prestando atendimento às vítimas, e outra que dará suporte administrativo para atuação da primeira, cuidando de todas as questões legais, necessárias para que as compras, as obras e os serviços sejam realizados em estrita obediência à legislação. A integração dessas duas equipes é fundamental para a eficácia da operação e obtenção dos objetivos buscados.

A situação de emergência ou de estado de calamidade pública terá sua publicidade concretizada com a publicação de um decreto. A expedição desse ato é necessária para que o município tenha sua situação reconhecida por outros entes (Estado e União) e possa receber recursos provenientes desses para recuperação das áreas atingidas.

 Depois de feito o decreto o papel da equipe administrativa é levantar as demandas de atendimento imediato. Situações decorrentes de desastres pressupõem adoção de certas medidas para que compras, serviços e obras sejam contratados na forma da lei.

Há de se verificar se os contratos em vigor podem ser utilizados como reforço para a recuperação das áreas atingidas e também se deverá ser realizada alguma contratação mediante processo de licitação ou sua dispensa.

Importante destacar que os objetos desses contratos devem guardar pertinência com as ações decorrentes da situação calamitosa como, por exemplo, medicamentos, locação de máquinas e equipamentos e fornecimento de materiais de construção.

A Lei nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações, autoriza que em algumas situações o gestor público contrate sem que previamente realize procedimento licitatório.

No caso de situação de emergência ou de calamidade pública, é possível a dispensa de licitação, mas a contratação deve respeitar algumas formalidades, entre elas a proibição de prorrogação de contratos.

Após a realização da licitação ou da sua dispensa, os municípios em situação de emergência ou de calamidade deverão seguir todas as rotinas normais em relação ao empenho, liquidação e pagamento das despesas, ou seja, as fases da despesa pública deverão ser respeitadas e a execução do objeto (compra, serviço, obra) deve ser precedida da contratação. 

É possível que os recursos a serem empregados sejam provenientes de convênios ou instrumentos congêneres firmados com outros entes. Neste caso, o aplicador dos recursos deverá prestar atenção às regras estabelecidas pelo ente repassador dos recursos, já que qualquer irregularidade poderá acarretar responsabilidade pessoal do agente público para a devolução dos recursos recebidos.

Em seu artigo 37, inciso IX, a Constituição Federal estipula que a lei poderá estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

No caso de emergência ou de calamidade pública, em ocorrendo a necessidade temporária de excepcional interesse público, o município deverá providenciar a elaboração de lei contendo a autorização para essas contratações, descrevendo as hipóteses autorizativas.

Além disso, compete ao gestor, ao aplicar a lei, comprovar que aquela contratação, além de se enquadrar em hipótese constante da lei do município, encontra-se em consonância com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

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