Informação Jurídica

TIRAR O PAI DA FORCA 

  Refere-se a um milagre de Santo Antônio, fazia um sermão no convento de Acella, em Pádua, Itália, seu pai, já a caminho da forca, em Lisboa, Santo Antônio pôs a mão na fronte, transportou-se espiritualmente para Lisboa e defendeu seu pai.

  É Santo Antônio, com sua fé, conseguiu tirar o pai da forca.

A VER NAVIOS

  A expressão tem origem portuguesa, surgindo durante à época dos descobrimentos. Ela é uma referência aos portugueses que ficavam no topo de um morro em Lisboa, na espera de que seu rei D. Sebastião, que havia desaparecido durante uma batalha na África, voltasse ao país.

Como o rei nunca regressou, frustrando assim os portugueses que acreditam em sua volta, surgiu a expressão "Estar a ver navios no Alto de Santa Catarina”, que depois foi resumida para “ficar a ver navios”.

DIREITO EMPRESARIAL

O Grupo Reservado de Direito Empresarial aprovou dois enunciados que sintetizam a jurisprudência pacificada do colegiado quanto a temas específicos e representam ação importante na uniformização dos julgados. Publicados por determinação do presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 9/3/20, os enunciados tratam da aplicação do limite de 150 salários mínimos previsto na Lei nº 11.101/2005 e da contagem dos prazos no plano de recuperação judicial.

Os enunciados foram aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de 2020 e se somam aos outros doze enunciados anteriores, todos disponíveis no portal do TJSP.

Integram o grupo especializado os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Manoel de Queiroz Pereira Calças (presidente do grupo e da Câmara), Cesar Ciampolini Neto, Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho; e os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Sérgio Seiji Shimura (presidente), José Araldo da Costa Telles, Paulo Roberto Grava Brazil, Ricardo José Negrão Nogueira e Mauricio Pessoa.

CONHEÇA OS 14 ENUNCIADOS:

        Enunciado I

        O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.

        Enunciado II

        O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.

        Enunciado III

        Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.

        Enunciado IV

        A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.

        Enunciado V

        A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais.

        Enunciado VI

        Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.

        Enunciado VII

        Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.

Enunciado VIII

Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.

        Enunciado IX

        A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.

        Enunciado X

A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.

Enunciado XI

A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida.

Enunciado XII

Aplica-se a tese firmada pelo C. STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que resulta em aumento do valor da causa.

Enunciado XIII

Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei.

Enunciado XIV

Todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial devem ser contados em dias corridos, contando-se em dias úteis apenas os previstos no próprio CPC, caso, em particular, dos recursais.

DIREITO DE FAMÍLIA

O STJ, por sua Quarta Turma, decidiu que situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós.

??Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.

Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.

Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.

Dependência qu????ímica

O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.

Fim ???social

Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, "por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente". Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.

Conceito de fam??ília

Nesta terça-feira (10), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção. Ele lembrou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, "já que a própria lei, nos termos do artigo ?19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família". O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.

DIREITO ADMINISTRATIVO  

STF fixa limites para responsabilidade do Estado em acidente com fogos de artifício

Nesta quarta-feira, 11, os ministros do STF fixaram tese para estabelecer limites para responsabilização do Estado no dever de fiscalizar em acidentes com fogos de artifício. Por maioria, assim estabeleceram:

“Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.”

Entenda

O caso teve origem em ação ajuizada por familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial. A alegação foi de omissão da prefeitura de São Paulo, que não teria fiscalizado e nem impedido a venda dos fogos em área residencial. De acordo com os autos, os proprietários do estabelecimento solicitaram licença para instalação da loja, mas não foi realizada a vistoria da prefeitura no prazo de 24 horas, conforme determinado pelas normas do município.

A 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação para condenar o município a indenizar os familiares, salvo quanto a danos morais reclamados por um dos autores que perdeu esposa e dois filhos no acidente. No entanto, no julgamento de recurso, o TJ/SP reformou a sentença e negou o pedido de indenização. Contra o acórdão do TJ/SP, os familiares interpuseram o RE ao Supremo.

Relator

O julgamento teve início em 2018, ano em que o relator, ministro Fachin, deu parcial provimento no sentido de que houve violação do dever fiscalizatório por parte do município de São Paulo. O relator propôs a seguinte tese:

“A omissão no dever legal de fiscalizar a atividade de comercialização de fogos de artifício, se dano acarretar a terceiro em virtude dessa conduta omissiva específica, gera a responsabilização objetiva do Estado”.

Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello votaram no mesmo sentido.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pelo desprovimento do RE. Segundo o ministro, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado exige a observância de requisitos mínimos. Para ele, não houve conduta omissiva ou comissiva do Estado e, consequentemente, o nexo causal não pode ser aferido.

À época, acompanharam a corrente divergente os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Nesta sessão

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffol, o qual acompanhou o voto do relator, para prover parcialmente o recurso extraordinário. O ministro, no entanto, votou por não fixar tese, em razão das especificidades do caso. 

A ministra Rosa Weber seguiu a divergência, negando provimento ao recurso. Para ela, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade. Assim, por maioria, foi negado provimento ao recurso. 

Tese

Na tarde de hoje, o ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese, a partir do voto do ministro Barroso:

“Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.”

Na tese, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.

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