Informação jurídica

Nos dias atuais a agilidade da informação jurídica é importante ferramenta a ser utilizada pelos profissionais do direito.

Textos longos, complicados, com excesso de preciosismos, são cansativos e, em nosso ver, não auxiliam no desenvolvimento da atividade jurídica.

Simplicidade deve ser a palavra a ser buscada por todos, principalmente no mundo em que vivemos, onde as tarefas cresceram muito com a internet e todos os recursos trazidos por esse sistema .

Nosso blog, portanto, terá como objetivo principal a divulgação de notícias jurídicas, com breves comentários, com o objetivo de auxiliar o público na árdua tarefa de se atualizar nessa área que, por vezes, parece ser bastante difícil, até pelo vocabulário que normalmente é utilizado.

Traremos pequenas pílulas de informação jurídica, sem qualquer pretensão de aprofundamento dos temas tratados.

Vamos aos que trataremos nessa primeira quinzena de nosso blog:

TRABALHISTA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Não cabe Mandado de Segurança quando houver recurso adequado para questionar decisão. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou mandado de segurança que buscava o arquivamento de reclamação trabalhista.

No entender do relator do recurso, ministro Douglas Rodrigues, a empresa utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser retificadas por meio de recurso.

Como sabemos, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial tem caráter residual, não podendo substituir o recurso adequado previsto na legislação, valendo anotar que esse entendimento está consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, desde a edição da Súmula 267, a seguir reproduzida:

Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição

RO-602-71.2018.5.06.0000

CONSUMIDOR – STJ DECIDE QUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES QUE TRATAM DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao, em acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Esse entendimento do STJ está se pacificando, com a interpretação mais abrangente de que o rol do artigo 1.015 do CPC não é taxativo.

Ainda que não haja na lista do artigo em questão previsão de agravo de instrumento para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova, a interpretação do STJ é a de que a lista de hipótese deve ser encarada sempre em conformidade com o “caput” do art. 1.015 do CPC, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão "versar sobre".

REsp 1.802.025

TRIBUTÁRIO – STF decidirá sobre modulação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

No dia 1º de abril, os ministros do STF vão se reunir para dirimir um imbróglio: a partir de quando vale a decisão do Supremo que entendeu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins em 2017 (clique aqui). Conforme informado pela Folha de São Paulo, a referida decisão do STF tem movimentado um mercado bilionário de créditos tributários. Isso porque alguns contribuintes começaram a utilizar os créditos para reduzir o pagamento de tributos por meio de compensação. Além disso, há empresas que buscam transformar esses valores em precatórios Federais. Em poucos meses, os ministros vão analisar o recurso da União, que pede que o entendimento não seja aplicado retroativamente, o que ajudaria a reduzir o valor da perda para o governo.

É importante lembrar que a modulação de efeitos também nesse caso trará maior segurança jurídica, já que o corte temporal a respeito da incidência da referida decisão não ficará a critério de cada juiz que analisará os processos individuais movidos pelas contribuintes.

(RE 574.706).

PREVIDENCIÀRIO – PROCESSOS REPRESADOS NO INSS

O represamento de pleitos administrativos no INSS já supera a casa do milhão, expondo o colapso da estrutura da autarquia gestora do Regime Geral de Previdência Social. Diversos profissionais do direito que atuam na área já alertavam para essa tragédia anunciada, amplificada pela reforma da Previdência.

O Governo Federal acabou por demitir o presidente do INSS, em razão desse atraso na análise dos processos e anunciou uma força tarefa para tentar resolver o problema.

INFÂNCIA E JUVENTUDE – ORIENTAÇÕES PARA VIAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Pais e responsáveis devem ficar atentos às recentes mudanças.

Período de festas e férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças que ocorreram no segundo semestre de 2019 nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes. A autorização judicial é dispensável para crianças que viajam desacompanhadas tanto no Brasil como no exterior, mas, em alguns casos, é necessária autorização dos pais com firma reconhecida.

Confira os detalhes:

Viagens nacionais

Crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos não precisam de qualquer tipo de autorização para viajar em território nacional se: 1) estiverem acompanhadas do pai, da mãe ou responsáveis; 2) estiverem acompanhadas de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (por exemplo: avós, bisavós, irmãos e tios), desde que comprovado documentalmente o parentesco; 3) quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; 4) quando a crianças ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior.

No entanto, para viajar com outra pessoa maior de idade (sem os parentescos mencionados acima) será necessário apresentar autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional.

Viagens internacionais

Crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos também devem levar autorização, neste caso assinada pelo pai e pela mãe. Em todos os casos é necessário que a autorização tenha o reconhecimento de firma em cartório.

Quando o menor possui passaporte com autorização de viagem nele impressa, não é necessário apresentar nova autorização de viagem, a não ser que o tipo impresso no passaporte não atenda àquela situação da viagem. Por exemplo: autorização de viagem impressa no passaporte é específica para um dos genitores e menor viaja apenas com uma terceira pessoa. Neste caso, será necessário apresentar autorização à parte.

Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia de documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção

Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Fonte: Comunicação Social TJSP

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