Juiz declara nula a sentença que cassou mandato de Ney Santos

Por Sandra Pereira | 11/07/2013

O juiz eleitoral de Embu das Artes, Gustavo Sauaia Romero, anulou nesta quinta-feira, 11, a sentença proferida no dia 3 de julho que cassou o diploma do vereador Ney Santos (PSC) sob a alegação de “captação ilícita de sufrágio”. Na sua nova decisão o magistrado explicou que a anulação da sentença anterior deu-se a em razão de um lapso de escrita que fez com que, no lugar do prazo de 48h para alegações finais, constasse que a finalidade seria requerer novas diligências. “Tal redação confundiu as partes e prejudicou a oportunidade de analisarem as provas”, traz a decisão. Com a anulação da sentença anterior Ney Santos permanece vereador até que nova decisão ocorra.

O magistrado acatou os embargos de declaração propostos pela defesa do vereador e concedeu prazo de 48h para alegações finais às partes, observando que o Ministério Público já as apresentou em oportunidade anterior.

“Sem prejuízo, certifique a serventia que todas as cópias de páginas da internet apresentadas nos autos correspondem ao autêntico conteúdo publicado nos aludidos sites. Também se determina o cancelamento do novo processamento de votos”,  esclarece o juiz, antecipando que “não serão apreciados, em alegações finais, eventuais pedidos de novas provas ou oitivas, uma vez que a oportunidade processual se esgotou, sendo dada como preclusa”. 

Ney Santos foi eleito vereador de Embu das Artes com 8.026 votos, que o fizeram ser o vereador mais bem votado do Estado. A defesa dele diz que vai pedir o efeito suspensivo da sentença para que o vereador possa recorrer da decisão no cargo.  O advogado Joel Mattos, afirma que “a sentença é questionável e padece de uma série de erros”.  

A denúncia contra Ney Santos e a Ong Vida Feliz foi feita durante o período eleitoral pela coligação “Pra fazer ainda mais”, encabeçada pelo PT e composta por 17 partidos. A coligação denunciou dois eventos promovidos pela Ong durante a eleição e alegou que ambos tiveram a finalidade de ajudar o então candidato a conquistar votos no pleito em outubro de 2012.

Leia abaixo a íntegra da sentença do juiz que cassou o mandato de Ney Santos:

Sentença em 03/07/2013 - AIJE Nº 39235 Juiz GUSTAVO SAUAIA ROMERO FERNANDESPublicado em 05/07/2013 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, nº 124, página 352/353VISTOS 


Nestes autos, volta-se a coligação representante contra a suposta ligação do representado com eventos de serviços médicos gratuitos promovidos pela ONG Vida Feliz, denominados "Ação Social A Saúde no seu Bairro", incluindo consultas e exames médicos, bem como cortes de cabelo. Foram realizados eventos em 12 de agosto de 2012 e 02 de setembro de 2012, no curso de campanha eleitoral das Eleições Municipais, nas quais o representado disputava o cargo de vereador, tendo sido eleito, diplomado e empossado. Os dois eventos foram alvo de diligências de constatação (fls. 47/54 e fls. 80/112) determinadas por este julgador, de modo cautelar. 


Citado, o representado apresentou defesa alegando perseguição política e negando vínculo com os eventos, destacando que em nenhum momento as diligências encontraram menção explícita a seu nome durante a realização, tampouco havendo fotografias provando o alegado. No mesmo sentido se deu a defesa apresentada pela ONG Vida Feliz. 


Por pedido das partes, neste Juízo Eleitoral e por Cartas Precatórias, foram ouvidas testemunhas. Não tendo as partes requerido novas provas, apresentou o Ministério Público parecer em favor da Procedência - fls. 418/429. 


Este é o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 

Analisando-se os autos, tem-se necessário apreciar provas e manifestações das partes. 

Primeiramente, esclarece-se que não é necessário, para configurar a captação de sufrágio, que os pedidos de votos sejam feitos durante o evento, até porque não se pode conceber que algum candidato seja desavisado o bastante para promover a infração eleitoral de forma tão descarada. Havendo elementos que permitam ao eleitor realizar a ligação entre a ONG Vida Feliz e o representado, tem-se suficiente motivo para configurar o ilícito. 

Neste ponto, há que se destacar os documentos de fls. 30/39: 

- fls. 30/31 - fotografias de faixa anunciando o evento da ONG Vida Feliz, incluindo a inscrição "Apoio - Ney Santos"; 

- fls. 33 - print de página do site do representado, CUJA AUTENTICIDADE NÃO É NEGADA EM DEFESA, com o tópico "Carreata do Projeto Saúde no seu Bairro atende na Chácara Maria Alice";

- fls. 34 - print de arquivo de notícias do site do representado, CUJA AUTENTICIDADE NÃO É NEGADA EM DEFESA, com link intitulado "Carreata do Projeto Saúde no seu Bairro atende na Chácara Maria Alice"; 

- fls. 35/39 - prints de notícias do site do representado, CUJA AUTENTICIDADE NÃO É NEGADA EM DEFESA, com fotografias e matéria intitulada "Carreata do Projeto Saúde no seu Bairro atende na Chácara Maria Alice"; 


Por tais documentos, fica caracterizado que, ainda que tal ONG não tenha ligação com o representado, este procurou se vincular ao evento como forma de angariar simpatia, e consequentemente votos, com os serviços gratuitos realizados nos eventos. Observa-se que todas as incursões das páginas se referem à campanha eleitoral do representado, de forma que as notícias sobre a ONG, ainda que sem conter o nome daquele, trazem a óbvia conexão entre a candidatura e os atos da organização. 


Ante tais evidências, foi determinada por este juiz a realização de diligências nos eventos, nos quais a única ligação entre estes e o representado foram as fotografias de caminhão utilizado, onde faixa cobria o que aparentava ser o logotipo da campanha do representado. Ouvidas testemunhas, estas negaram ter presenciado qualquer alusão ao representado durante o evento, salvo a faixa cobrindo o caminhão, confirmada pela então chefe do Cartório desta Zona Eleitoral. Neste ponto, tendo em vista que ninguém na diligência teve a presença de espírito de retirar a faixa para confirmar a suspeita, esta prova será desconsiderada, aplicando-se o benefício da dúvida em favor do representado. 


Todavia, ressalta-se novamente o que se colocou no início da análise. Mesmo que os eventos não tenham mencionado o representado durante a execução, isto não afasta que os serviços realizados tenham sido ligados à campanha política, antes ou depois da execução dos eventos. A captação não se consumou no evento em si, mas na própria incursão em site, que antecedeu àquele. As provas documentais apresentadas, que constituem cópias de site do representado e não foram negadas na defesa, deixam claro que o representado teve a intenção de se vincular ao evento e tirar proveito das benevolências promovidas. Se a incursão se deu no site da campanha, o objetivo só pode ter sido um: conseguir votos de quem se dirigiu aos eventos. 


Tem-se, assim, configuradas as elementares da captação de sufrágio. O dolo, consistente na intenção de receber votos com as vantagens entregues, encontra-se evidenciado na divulgação dos eventos pelo site do representado. As vantagens entregues se confirmam pela realização do evento, independentemente de vinculadas aos candidato durante o momento de sua prestação. Tampouco resta dúvida de que os eventos foram realizados entre o registro de candidatura e a eleição. 


É de se lamentar que, em razão das dificuldades estruturais da Justiça Eleitoral, as provas orais só puderam ser colhidas após as eleições e, ademais, só se mostraram úteis para ratificar que houve o evento com prestação de serviços gratuitos. Contudo, não tinha este julgador outra escolha, uma vez que o posicionamento jurisprudencial é claro quanto à necessidade de proceder às oitivas, ainda que prescindíveis ao deslinde da causa pelo raciocínio do sentenciador. Procedimento contrário levaria fatalmente à nulidade da sentença. 

Comentários