Natal tentou impedir posse de seu suplente em Taboão

Por Sandra Pereira | 21/08/2011

O vereador José Natalino Soares entrou com ação na Justiça de Taboão da Serra visando proibir o presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra, José Macário, a dar posse, no mandato parlamentar, ao seu suplente,  Dr. Ronaldo Onishi. No documento, datado do dia 16 de agosto, a defesa de Natal sustenta estarem ausentes os requisitos previstos no Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica do Município que autorizam a posse do suplente.  A ação de Natal foi movida contra o presidente da Câmara Municipal. 

A justiça de Taboão da Serra decidiu que o  pedido de antecipação da tutela não comporta acolhimento e lembrou que Natal figura como réu nos autos da ação penal 609.01.2011.007114-6/000000-000 em trâmite perante a Vara Criminal desta Comarca e, como tal, foi beneficiado com habeas corpus, que lhe concedeu liberdade provisória mediante, entre outras condições, a suspensão do exercício de sua função pública. 

“Em sendo assim, embora o autor não esteja mais afastado de suas funções por motivo de licença (art. 88, III, do RICMTS), certo que, por determinação judicial, está suspenso do exercício de sua função pública de vereador municipal, não podendo, em conseqüência, exercer a vereança. Encontrando-se o autor suspenso do exercício do mandato, incide ao caso a norma prevista no art. 100 do Regimento Interno da Câmara, in verbis: Art. 100 – A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão”, traz um trecho da sentença.

 A decisão esclarece que o Regimento Interno não prevê expressamente a hipótese de suspensão do exercício da função de vereador por determinação judicial antes da sentença condenatória. Entretanto, nada dispondo o Regimento Interno, a matéria reputa-se interna corporis, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra “resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento” (art. 24. inciso II, “o”). 

“Não se tem, assim, conhecido de mandado de segurança, para discutir o mérito de interpretação do Regimento Interno, matéria em cujo exame, como afirmei no Mandado de Segurança nº. 21.564-0/160, em princípio, não cabe ao Judiciário ingressar, se não houver lesão ou ameaça de violência a direito subjetivo" Nessas condições, não se afigura ilegal a posse ao suplente do autor durante seu afastamento, constata.

A decisão acrescenta  que não se admite é que o cargo fique vago, sem titular ou suplente, em claro prejuízo ao Legislativo e aos eleitores deste Município. “Anoto que, sendo a substituição pelo suplente temporária, somente enquanto perdurar a suspensão do titular, não se vislumbra prejuízo ao autor”, conclui a magistrada de Taboão. 

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