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A PALAVRA DO CARTÓRIO

Por Outro autor | 4/02/2021

Divulgação A Palavra do Cartório é uma coluna sob a responsabilidade do Tabelião de Embu das Artes, Dr. Rudinei Baumbach

Sempre buscando trazer conteúdos atuais e úteis aos nossos leitores, inauguramos hoje esta nova coluna do Jornal na Net: A Palavra do Cartório!!! Sob a responsabilidade do Tabelião de Embu das Artes, Dr. Rudinei Baumbach, a seção abordará de maneira leve e objetiva, quinzenalmente, temas ligados ao universo dos cartórios extrajudiciais e as atividades que desempenham, com foco nas dúvidas mais frequentes dos usuários de seus serviços.

Em qual serventia devo fazer este ou aquele serviço?
 

Rudinei Baumbach*


Organização dos cartórios


Uma das dúvidas mais comuns entre os usuários dos serviços cartoriais diz respeito à especialidade do extrajudicial que deve ser buscada para se realizar este ou aquele serviço. Essa circunstância indica ser de todo conveniente inaugurar esta coluna com uma rápida exposição sobre o modo como os cartórios estão organizados no Brasil. Vamos lá!

Em termos simplificados, podemos dizer que existem cinco especialidades extrajudiciais: notas, protesto, registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, e ainda registro civil das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos. A legislação de cada Estado da federação organiza os cartórios conforme essas especialidades, e ainda delimitando um território para a atuação de cada serventia extrajudicial, geralmente vinculado a um Distrito, Município ou Comarca.

Como regra geral, ou ideal, as especialidades tabelioas (notas e protesto) são separadas das atribuições registrais (registro civil, de imóveis e de documentos). Um mesmo cartório pode cumular, porém, as atividades tabelioas, ou as registrais, ou até mesmo todas as atividades tabelioas e registrais. Em São Paulo, alguns cartórios de registro civil têm atribuição para a prática de certos atos notariais, como a lavratura de procurações.

Notas e protesto


Os serviços cartoriais notariais estão entre os mais conhecidos da população, fazendo parte do cotidiano da vida civil: reconhecimento de firma, autenticação de cópia, testamento, procuração, escritura de compra e venda, escritura de doção, escrituras imobiliárias outras, escritura de união estável, de divórcio, de inventário e partilha, e, enfim, escrituras as mais diversas. Ao contrário do que se passa em relação aos serviços do protesto de títulos e do registro de pessoas e de imóveis, que têm atribuição exclusiva em certo território, o cartório de notas pode ser livremente escolhido pelos interessados.


A atividade de protesto, na concepção moderna, dirige-se à recuperação do crédito. Atualmente, aliás, podem ser protestados não apenas títulos de crédito, a exemplo de cheques, notas promissórias e duplicatas, mas também, em tese, títulos executivos em geral, judiciais e extrajudiciais, contratos de todo gênero, e ainda qualquer outro documento que exprima uma dívida certa, líquida e exigível.


Registro civil e de imóveis


O registro civil das pessoas naturais é provavelmente a especialidade cartorial mais importante para a cidadania. O nascimento, o casamento e o óbito são objeto de assento nos cartórios que desempenham essa atribuição extrajudicial. Atualmente, a união estável também pode ser registrada. Até mesmo a paternidade ou maternidade socioafetiva pode, em certos casos, sem intervenção judicial, ser reconhecida nessas serventias!

No registro de imóveis é feita a matrícula dos imóveis, e nela são lançados atos de registro e averbação. O título referente à aquisição de um terreno, casa ou apartamento, do que serve de exemplo a conhecida escritura pública de compra e venda, deve ser registrado na matrícula para que ocorra, de fato, a transmissão da propriedade do bem em questão (“quem não registra não é dono”).

Na prática, como identificar o cartório


Ainda que a teoria seja mais ou menos simples, na prática um conjunto de circunstâncias concorre para que se vejam configurações bastantes distintas acerca da organização dos cartórios em diferentes Municípios, mesmo quando se trate de cidades próximas e de semelhante perfil socioeconômico. De mais a mais, nem sempre é fácil saber qual exatamente é o serviço que deve ser realizado e, pois, qual a especialidade extrajudicial que deve ser buscada.


De qualquer forma, a identificação do cartório competente deve partir da definição, ainda que provisória, do serviço a ser realizado, procurando-se então, a partir daí, o cartório pertinente no Distrito, Município ou Comarca, ou, sendo o caso, qualquer cartório que preste os serviços da modalidade notarial. Essa empreitada pode ser muito facilitada mediante consulta ao site oficial dos cartórios de São Paulo, na seção Localize um Cartório. Esse portal, aliás, é muito amigável, e repleto de informações úteis sobre o universo cartorial (cf.: www.cartoriosp.com.br/).


Assim terminamos este primeiro artigo de A Palavra do Cartório, esperançosos de que tenhamos conseguido esclarecer um pouco o assunto, que tem as suas complexidades. Voltaremos em quinze dias para tratar de uma verdadeira revolução jurídica: divórcio e inventário em cartório! Obrigado, conto com sua leitura!

 


*Titular do Tabelionato Embu das Artes (https://www.facebook.com/tabelionatoembudasartes/), Rudinei Baumbach é Bacharel em Direito e Administração, Especialista em Direito Civil e em Direito Constitucional, e Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (Lattes: http://lattes.cnpq.br/5112780189796824).

 

 

 

 

 

 

 

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