Consumidor tem prazo de 90 dias para reclamar de prejuízos do apagão

Por Sandra Pereira | 12/11/2009

“É recomendável que o consumidor que teve eletrodomésticos danificados devido ao apagão ocorrido na noite de terça-feira (10/11) procure a companhia distribuidora de energia, solicitando uma vistoria para verificação da extensão dos danos”, afirma Daniela Francisca Lima, advogada especialista em Direito Cível do Innocenti Advogados Associados.

Ainda segundo a advogada, existe uma resolução da Aneel que regulamenta os prazos e a forma de reivindicação dos prejuízos para este tipo de situação. Neste caso, “o consumidor tem o prazo de 90 dias para notificar o problema, sendo que a distribuidora tem o prazo de 10 dias a partir de tal comunicação para realizar a vistoria, caindo o prazo para 1 dia em caso de aparelho que contenha produtos perecíveis (ex. geladeira). Após a vistoria, em 15 dias a distribuidora deverá comunicar ao consumidor o resultado do pedido. Caso seja deferido, o pagamento deverá ser feito no prazo de 20 dias”.

“Caso o consumidor não seja atendido em sua solicitação, poderá ainda procurar os órgãos de defesa do consumidor, ou ainda os juizados especiais cíveis, de forma a obter o ressarcimento pelo prejuízo sofrido”, complementa Daniela.

Para Ana Luisa Porto Borges, advogada de Direito Civil do Peixoto e Cury Advogados, “a empresa que teve qualquer prejuízo com máquinas ou aparelhos provocados pelo apagão deve procurar a Aneel, no telefone 167, que designará um posto da distribuidora de energia local para preencher um formulário para abrir uma ocorrência administrativa. Após esse procedimento, a distruidora deverá realizar uma vistoria em dez dias. Nesta vistoria, se ficar comprovado que o produto foi danificado em virtude do apagão, a distribuidora deverá ressarcir a empresa. A empresa pode recorrer também direto ao Judiciário, só que no Judiciário terá que provar o dano antes de entrar com a ação".

Fonte: Divulgação/Ex-Libris Comunicação

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