Justiça considera ilegal cobrança de taxa na venda de ingressos pela web

Por Outro autor | 13/03/2019

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu nesta terça-feira (12) a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada na venda online de ingressos para shows e outros eventos.

O colegiado considerou que a taxa não pode ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.


O caso julgado pela Terceira Turma tem origem em uma ação coletiva movida pela Adeconrs (Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul) em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

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Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.

Nancy Andrighi destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.

A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.

A ministra lembrou que no caso analisado não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente — o promotor ou produtor do espetáculo cultural — “não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo”.

Fonte: R7

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