Justiça nega liminar que pedia realização da eleição da Câmara de Taboão

Por Sandra Pereira | 15/12/2014

A juíza da 3ª Cível de Taboão da Serra, Thais Galvão Camilher Peluzo indeferiu o pedido de liminar dos vereadores do chamado grupo dos 7, que entraram na Justiça pedindo a realização da eleição da mesa diretora da Câmara de Taboão da Serra. Na sua decisão a juíza alegou que a eleição já em curso e se trata de uma questão interna do Legislativo, não cabendo portanto a interferência do Judiciário. A magistrada isenta na sentença a conduta do presidente da Câmara, Eduardo Nóbrega (PR) e observa que não poderia decidir sobre o caso sob pena de pender para um lado ou para o outro e assim cometer injustiça. 

A decisão judicial foi um golpe inesperado para o grupo dos 7 que vive às voltas com a existência de um "traidor" no ninho - leia mais aqui.

"Compulsando os autos, percebe-se que a eleição da Mesa da Câmara de Taboão da Serra/SP estava marcada para a primeira sessão ordinária do mês de dezembro, 02 de dezembro passado, todavia, não pôde se realizar por questão de ordem pública. Após tal episódio o Presidente marcou outras sessões em continuação: a 38ª, que não chegou em resultado final e a 39ª, a qual está marcada para o dia 16 de dezembro próximo. O Presidente, portanto, está observando as normas relacionadas ao processo legislativo municipal, convocando sessões diárias para fins de eleição dos membros da Mesa da Comuna. O princípio da legalidade está resguardado”, cita a sentença.


De acordo com a juíza o argumento dos 7 vereadores, de que a demora do atual presidente na efetivação da eleição está ocorrendo com o fito de ganhar tempo e convencer a maioria dos vereadores a respeito das ideias da oposição política, à qual pertence, além da ausência de concreta demonstração, refoge ao âmbito de análise do Poder Judiciário vez que relacionada à pura "briga política".

“Questão interna que não compete ao Juiz disciplinar. Daí, também, não ser possível falar em abusividade. A questão em apreço se insere numa seara de subjetividade tão ampla que resta impossível ao magistrado intervir, sob pena de pender para um ou outro lado, cometendo injustiça. Portanto, sobejando respeitado o primado da legalidade, não tendo ocorrido violação ao processo legislativo municipal, não se verificando, outrossim, a abusividade, e sim muito mais uma questão de disputa política, INDEFIRO a liminar”,  concluiu a magistrada.




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